quinta-feira, 17 de maio de 2012

Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil



1.      Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2.      Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3.      Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
4.      Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
5.      Contribuição ao Funrural
6.      Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
7.      Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
8.      Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
9.      Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
10.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
11.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
12.  Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
13.  Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
14.  Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
15.  Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
16.  Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
17.  Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
18.  Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
19.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
20.  Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
21.  Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
22.  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
23.  Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
24.  Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.
25.  Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
26.  Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
27.  Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
30.  Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
31.  Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
32.  Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
33.  Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
34.  Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
35.  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
36.  Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
37.  Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
38.  Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
41.  Imposto sobre a Importação (II)
42.  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
43.  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
45.  Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
49.  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
50.  INSS Autônomos e Empresários
51.  INSS Empregados
52.  INSS Patronal
54.  Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
55.  Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
56.  Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
57.  Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
58.  Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
59.  Taxa de Coleta de Lixo
60.  Taxa de Combate a Incêndios
61.  Taxa de Conservação e Limpeza Pública
62.  Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
63.  Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
64.  Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
65.  Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
66.  Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
67.  Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
68.  Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
69.  Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
70.  Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
71.  Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
72.  Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
73.  Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
74.  Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
75.  Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
76.  Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
77.  Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
78.  Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
79.  Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
80.  Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
81.  Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
82.  Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
83.  Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
84.  Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
85.  Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
86.  Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011

sábado, 12 de maio de 2012

Sistema Tributário Brasileiro - Conclusão das definições e conceitos


Uma vez concluída a apresentação das definições e conceitos dos termos básicos que formam o Sistema Tributário Brasileiro, Tributo, Imposto, Taxas, Contribuições de Melhoria, Competência Tributária, Fato Gerador, Base de Cálculo, Alíquota e Responsabilidade Tributária, vamos tratar a partir daqui da questão da alta carga tributária brasileira (supertributação) e suas consequências. O blog não tem nenhuma pretensão de tratar das questões relativas à tributos no Brasil, pela ótica jurídica, mesmo porque não sou advogado e nem teria embasamento para tanto. O assunto será abordado nas postagens, de forma a levar ao leitor conhecimentos práticos e informações cotidianas sobre o quanto se arrecada de impostos no Brasil, quem realmente paga estes impostos, qual a destinação deste absurdo recurso levantado pelas fazendas federal, estadual e municipal e mostrar qual é a realidade tributária de outros países pelo globo, Europa, Ásia, África,  América do Norte, América do Sul e Oceania. Bem vindos!

segunda-feira, 7 de maio de 2012

O que é Alíquota de um tributo?



Em Direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria.

A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei.

Classificação:

De acordo com as suas características, a alíquota pode ser classificada em:

Fixa – quantia determinada para todos os contribuintes
Variável – estipulada de acordo com a base de cálculo. Geralmente é progressiva (ou seja, alíquota é positivamente proporcional à base de cálculo).

Alíquota e o Direito Tributário Brasileiro:

De acordo com o princípio da progressividade do direito tributário, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota. Isto implica na adequação do tributo a uma das seguintes categorias:

Progressividade pelo valor - o tributo possui alíquota variável.
Progressividade extra-fiscal - o tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo da progressividade extra-fiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando ao consumidor a evitar este limite.

O que é Responsabilidade Tributária?



Em Direito tributário, a responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Essa responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.

No sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo).

No sentido restrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é contribuinte ao direito do Estado de exigir a prestação da obrigação tributária.

No Estado brasileiro, a não-obediência do contribuinte a essa responsabilidade pode gerar sanções graves, que incluem o confisco de seus bens e até prisão.

A responsabilidade pode ser delegada a outrem, quando da impossibilidade do contribuinte de pagar o devido imposto. É o que ocorre em caso de morte do contribuinte, ocasião em que suas obrigações tributárias passarão à responsabilidade de seus sucessores (herdeiros ou meeiros) - ainda que menores de idade. Nesse caso, a responsabilidade tributária dos herdeiros limita-se ao montante recebido como herança ou meação.

A solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda.

No CTN, a responsabilidade tributária está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título II (Obrigação Tributária), abrangendo do Art.128 ao 138.

O contribuinte - é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo.

Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele.

O responsável - é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.

Responsável por substituição – art. 150, § 7º da Constituição Federal - a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. Exemplo: A fabricante de cervejas e refrigerantes que paga o ICMS do distribuidor e do comerciante, de forma antecipada.

Responsabilidade solidária – quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns. A solidariedade não comporta benefício de ordem. São efeitos da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

Responsável por transferência – o substituto tributário pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária.

Sucessores inter vivos e causa mortis – sua responsabilidade decorre de um fato gerador anterior à sucessão, ainda que só apurado ou lançado posteriormente. O adquirente do imóvel é responsável pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem. Se houver certidão de quitação dos tributos, ele não será responsável pelos débitos tributários anteriores. A sucessão causa mortis – o CTN estabelece que os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação.

Fusão, transformação, incorporação e cisão – as pessoas jurídicas originadas de fusão, transformação, incorporação ou cisão respondem pelos tributos devidos até a data pela pessoa originária. A pessoa jurídica sucessora é responsável pelos débitos da sucedida existentes até a data da formalização do negócio.

Fundo de comércio – o adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade responderá pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento comercial e devidos pelo antecessor até a data da transação. A responsabilidade será integral se o antecessor não mais exercer qualquer atividade comercial ou industrial.

Responsabilidade de terceiros – a responsabilidade de terceiros é subsidiária. Ela somente será solidária, se o devedor principal não puder pagar tributo. São os seguintes terceiros responsáveis: a) os pais pelos tributos devidos pelos filhos menores; b) os tutores e curadores; c) administradores de bens de terceiros; d) o inventariante; e) o síndico e o comissário;f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários pelos atos praticados por eles; g) os sócios, nos casos de liquidação da sociedade.

Responsabilidade por infrações – nas infrações tributárias a responsabilidade por multas é objetiva, não depende de culpa ou dolo.

Dicas importantes: a) substituição tributária – é uma construção jurídica onde a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente;

b) a obrigação tributária nasce a partir do momento em que ocorrer o fato imponível, previsto na lei;

c) o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação tributária principal;

d) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, na forma da legislação tributária específica;

e) no ilícito tributário o elemento subjetivo vem em segundo plano;

f) a pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, continuando a exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

g) os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos pertinentes a obrigações tributárias resultantes de atos que praticarem com excesso de poderes ou infração de lei;

h) a obrigação principal nasce simplesmente com a ocorrência do fato gerador;

i) a capacidade tributária independe da capacidade civil;

j) Para o CTN, a responsabilidade tributária caracteriza-se quando a lei fixa em outra pessoa, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, o dever de pagamento do tributo, nas hipóteses em que este não seja pago pelo sujeito passivo direto;

l) a aplicação de penalidade ao contribuinte, na modalidade multa, não substitui o cumprimento da obrigação acessória;

m) o contribuinte é a pessoa que tem vinculação material, pessoal e direta com o fato gerador;

n) o responsável é a pessoa, que, sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em decorrência de dispositivo legal.

O que é Base de Cálculo?



Em Direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar de determinado tributo.

Exs:

No IRPF, a base de cálculo é o valor bruto da renda anual declarada menos as deduções por dependentes, contribuições previdenciárias oficiais, pensão alimentícia paga, gastos com educação e saúde do declarante e seus dependentes na forma da lei.

No ICMS, a base de cálculo geralmente é o valor da venda da mercadoria (salvo disposição em contrário).

No IPTU, a base de cálculo do imposto é o valor venal do Imóvel.

No ISSQN, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

O que é Fato Gerador?



O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.

Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".

O Código Tributário Nacional do Brasil (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.

O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Ex: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

Fontes:

Competência Tributária dos Municípios e do Distrito Federal



Prevista no Art. 156 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por eles são:

IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
IVVC – Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Competência Tributária dos Estados e Distrito Federal



Prevista no Art. 155 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por eles são:

ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços
ITD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Competência Tributária da União



Prevista nos Arts. 153 e 154 da Constituição Federal, os impostos que podem ser instituídos por ela são:

II – Imposto Sobre Importação
IE – Imposto Sobre Exportação
IR – Imposto Sobre a Renda
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ITR – Imposto Territorial Rural
Imposto Extraordinário (em caso de guerra)
Empréstimo Compulsório
Impostos Residuais
Contribuições Especiais

Obs: No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

O que é Competência Tributária?




A Competência Tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal, aos entes políticos do Estado (União, Estados e Municípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
A competência tributária é indelegável, ou seja, se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência
Em situações especiais, a solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na competência tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito ativo (credor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual com seu direito.

O que é Contribuição de Melhoria?



Contribuição de Melhoria, de acordo com o Código Tributário Nacional, é:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Ex: Cobrança pelo município de tributo sobre obras de asfalto realizadas em determinada rua, aos munícipes residentes no local.
Fontes:

sábado, 5 de maio de 2012

O que é Taxa?



O Código Tributário Nacional assim define:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Explicando:

Quanto à utilização efetiva - É o serviço realmente utilizado pelo contribuinte. Ex: Taxa Judicial.
Quanto à utilização potencial - A utilização é compulsória, assim, há obrigatoriedade do pagamento do serviço e também há obrigatoriedade do uso do serviço pelo contribuinte. Ex: Taxa de Lixo.

Quanto à forma - Específico - Deve haver uma especificidade em cada taxa. Ex: Taxa de Álvará.
Quanto à forma - Divisível - Deve ter a medida de sua utilização individual para cada contribuinte isoladamente.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Fontes:

O que é Imposto?


Definição de imposto segundo o Código Tributário Nacional:


Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Exs: 
Imposto Sobre a Importação - IE: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

O que é Tributo?



Segundo o Código Tributário Nacional (CTN) define-se como tributo:

"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (pagamento obrigatório), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.