sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Brasileiro vai trabalhar 150 dias em 2013 só para pagar imposto, diz IBPT


Em 2013, o brasileiro irá trabalhar 150 dias, ou quase cinco meses do ano, somente para pagar impostos, taxas e contribuições aos cofres públicos. Ou seja, considerando toda a carga tributária incidente sobre a renda bruta anual, o contribuinte irá trabalhar até o próximo dia 30 só para pagar tributos, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), divulgado nesta quarta-feira (22). A quantidade de dias do comprometidos com o pagamento de impostos é a mesma registrada no ano passado. Mas em razão do ano de 2012 ter sido bissexto, o contribuinte cumpriu suas obrigações tributárias com o Fisco um dia mais cedo, no dia 29 de maio. De acordo com o estudo feito anualmente pelo IBPT, o pagamento dos tributos comprometerá, em média, cerca de 41,82% da renda bruta do trabalhador em 2013. Dependendo da faixa de renda, o percentual e, consequentemente, o número de dias trabalhados para pagar impostos, aumenta. O presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, destaca que esse percentual tem aumentado nos últimos anos. Segundo o IBPT, hoje se trabalha o dobro do que se trabalhava na década de 70 para pagar a tributação. A média de número de dias trabalhados por ano somente para pagar tributos subiu de 76, na década de 70, para 102 na década de 90, e, nos ano de 2000 ultrapassou os quatro meses. "Em 2012, comprometeu 40,98% do seu ganho para este fim e, em 2011, 40,82%. Apesar de contribuir cada vez mais com a crescente arrecadação tributária do país, que em 2012 chegou a R$ 1,59 trilhão, o brasileiro continua não vendo a adequada aplicação deste recursos em serviços públicos de qualidade, principalmente nos setores de educação, saúde, segurança e outros fundamentais para que a sociedade se desenvolva”, afirma. O estudo “Dias Trabalhados para pagar Tributos” considera a tributação incidente sobre rendimentos, formada pelo Imposto de Renda Pessoa Física, contribuições previdenciárias e sindicais; e a tributação sobre o consumo de produtos e serviços, como PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS, etc; e a tributação sobre o patrimônio, onde se incluem IPTU, IPVA. As taxas de limpeza pública, coleta de lixo, emissão de documentos e contribuições, como no caso da iluminação pública também são consideradas.

Impostos pagos alcançam R$ 1,3 trilhão em 2013


Os brasileiros já pagaram, este ano,R$ 1,3 trilhão em impostos taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). A marca foi atingida por volta das 7h desta quarta-feira (30). No ano passado, o valor foi alcançado em 12 de novembro. A projeção da ACSP é que até o final de 2013 o Impostômetro atingirá R$ 1,7 trilhão. O placar eletrônico conhecido como Impostômetro fica na Rua Boa Vista, no centro de São Paulo, e foi inaugurado em abril de 2005 pela ACSP, em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Cálculos do Impostômetro O total de impostos pagos pelos brasileiros também pode ser acompanhado pela internet na página do "Impostômetro". Na ferramenta é possível acompanhar quanto o país, os estados e os municípios estão arrecadando em impostos. A contagem é feita por meio da ferramenta eletrônica que tem como base para o levantamento de dados federais, as arrecadações da Receita Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional, informações da Caixa Econômica Federal, do Tribunal de Contas da União e do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para as receitas dos Estados e do Distrito Federal, o Impostômetro utiliza-se dos dados do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendário), das Secretarias Estaduais de Fazenda, dos Tribunais de Contas dos Estados e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Já a arrecadação de tributos municipais é informada pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio dos municípios que divulgam seus números devido à Lei de Responsabilidade Fiscal e pelos Tribunais de Contas dos Estados.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Arrecadação soma R$ 84,2 bilhões em setembro, recorde para o mês


A arrecadação do governo bateu recorde para meses de setembro e no acumulado deste ano, de acordo com informações divulgadas nesta terça-feira (22) pela Secretaria da Receita Federal. Em setembro, a arrecadação do governo – que inclui impostos, contribuições federais e demais receitas, como os royalties – subiu 1,71% em termos reais (com números corrigidos pela inflação) e somou R$ 84,21 bilhões (o maior valor já arrecadado em um mês de setembro). No decorrer deste ano, a arrecadação tem mostrado um comportamento errático. Registrou queda real em três meses (fevereiro, março e junho) e crescimento, acima da inflação, em janeiro, abril, maio, julho, agosto e setembro. 

Já no acumulado dos nove primeiros meses do ano, a arrecadação somou R$ 806,44 bilhões, o que representa uma alta de 0,89% em termos reais sobre igual período do ano passado e novo recorde. O resultado de janeiro a setembro de 2011 (R$ 799,79 bilhões) também foi superado. Em termos nominais, a arrecadação cresceu R$ 54,65 bilhões nos nove primeiros meses deste ano – ou seja, sem a correção, pela inflação, dos valores arrecadados em igual período do ano passado. Deste modo, esse crescimento foi contabilizado com base no que efetivamente ingressou nos cofres da União. 

Segundo números oficiais, a alta real da arrecadação neste ano está relacionada, também, com a arrecadação extraordinária de R$ 4 bilhões do PIS, Cofins, do IRPJ e da CSLL em decorrência de depósitos judiciais e venda de participação societária. De acordo com a Receita Federal, a arrecadação cresceu mesmo com as desonerações de tributos anunciadas pelo governo no ano passado (folha de pagamentos, IPI de automóveis, etc) – que já somam R$ 58 bilhões de janeiro a setembro. 

O secretário-adjunto da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira, informou que a estimativa inicial do Fisco de crescimento da arrecadação administrada para este ano, de 3% em termos reais (acima da inflação), pode não se confirmar. Segundo ele, a expansão real pode ficar menor, entre 2,5% e 3% neste ano. Teixeira observou que o nível de atividade em setembro foi mais baixo, resultando em crescimento menor da produção industrial e queda nas vendas de bens e serviços. Ele acrescentou, porém, que a estimativa de alta real para a arrecadação neste ano não considera as receitas previstas do novo Refis - que podem chegar a R$ 12 bilhões neste ano. "Não estamos considerando o Refis. Até porque o Refis é um programa de parcelamento de adesão voluntária. Os contribuintes podem aderir ou não. Há expectativa de que boa parte dos contribuintes, que estão naquela situação [dívidas com o governo], devam aderir ao Refis", declarou ele. Com isso, a alta real da arrecadação pode ser maior do que o estimado pelo Fisco. 

A Receita Federal informou que o Imposto de Renda arrecadou R$ 212 bilhões nos nove primeiros meses deste ano, com alta real de 0,7% sobre igual período de 2012. No caso do IRPJ, a arrecadação somou R$ 91,45 bilhões, com alta real de 2,7%. Sobre o IR das pessoas físicas, o valor arrecadado totalizou R$ 21 bilhões de janeiro a setembro de 2013, com aumento real de 1,97%. Já o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadou R$ 99,6 bilhões no acumulado deste ano – recuo real de 1,32%. Com relação ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), os números do Fisco mostram que o valor arrecadado somou R$ 34,67 bilhões nos nove primeiros meses deste ano, com queda real de 6,39%. Já o IPI-Outros somou R$ 14,29 bilhões na parcial do ano, com queda real de 3,4% sobre igual período de 2012. Este resultado, porém, foi influenciado pelas desonerações de produtos da linha branca e de móveis, informou o Fisco. No caso do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), houve uma queda real de 11,99%, para R$ 22 bilhões no acumulado do ano. Neste caso, além da desaceleração no ritmo dos empréstimos bancários, que vem sendo captada pelos números do Banco Central, também houve redução da alíquota para pessoas físicas no ano passado e para derivativos neste ano. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por sua vez, arrecadou R$ 141,85 bilhões nos nove primeiros meses de 2013, com aumento real de 3,54%, enquanto a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) registrou arrecadação de R$ 47,79 bilhões na parcial deste ano, com alta real de 1,46%.

sábado, 7 de setembro de 2013

Imposto de Importação - Que imposto é esse?

O Imposto de Importação - II - é uma tarifa alfandegária brasileira, federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional. No entanto, se um produto estrangeiro ingressa no país com a finalidade de retornar para o exterior dentro de um prazo certo, o lançamento do tributo fica suspenso até ser dispensado no caso de serem cumpridas as condições estipuladas para o retorno do produto ao exterior dentro do prazo, ou até que sejam descumpridas as condições, ocasião em que o imposto deve ser lançado com a alíquota que estava em vigor na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador. A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está totalmente sujeito ao principio da legalidade(art. 150, I da CF/88), de maneira que o imposto deve ser obrigatoriamente instituído por Lei ordinária federal, mas a fixação de alíquotas pode ser realizada por ato normativo do poder executivo (legalidade mitigada). A base de cálculo, quando a alíquota for "ad valorem" é o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício financeiro (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações Financeiras, o Imposto Extraordinário de Guerra, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo que esse último ainda deve obedecer a Anterioridade Nonagesimal ("noventena", ou ainda, "Carência Tributária"), à semelhança das contribuições sociais ordinárias, nominadas na Constituição Federal, em seu art. 195, incisos de I a IV. Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.
A base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento.

sábado, 17 de agosto de 2013

IRPJ - Que imposto é esse?






























O que é o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
Imposto incidente sobre a renda ou resultado das pessoas jurídicas.  

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas; 
II – as empresas individuais.
 
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º). 
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/irpj.html                                                                                                                  
As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano?calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano?calendário.

domingo, 7 de julho de 2013

CSLL - Contribuintes e Alíquotas


Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.

Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição ( Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 ).
Atenção :
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997 , devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.

CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Que imposto é esse?


A CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é uma contribuição criada pela Lei 7.689/1988 para que todas as Pessoas Jurídicas (PJ) e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR) possam apoiar financeiramente a Seguridade Social. A Seguridade Social compõe-se de recursos provenientes dos poderes públicos federais, estaduais, municipais e de contribuições sociais das PJ, visando proteger os cidadãos no que se refere aos seus direitos com saúde, aposentadoria e situações de desemprego.

sábado, 1 de junho de 2013

Governo publica MP que zera PIS e Cofins de transporte urbano


O governo costurando sua colcha de retalhos, tentando segurar a inflação. Alguém vai pagar essa conta. Vejam a notícia: A Medida Provisória 617, que zera o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de empresas de transporte coletivo urbano, foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União", na sexta-feira (31). A medida havia sido anunciada no fim de maio pelo Ministério da Fazenda como uma forma de evitar reajustes maiores nas tarifas de transporte. A mudança passou a valer a partir da data da publicação da MP. As alíquotas do PIS e do Cofins incidentes sobre o transporte coletivo urbano somam 3,65%. Com a isenção, o governo quer aliviar os custos das classes média e baixa, que se utilizam de ônibus e metrôs, impedindo um crescimento maior da inflação.

O que é Substituição Tributária? Por Carlos Batista da Silva


A substituição tributária é a alteração da responsabilidade pelo pagamento do ICMS. O responsável tributário recolhe aos cofres públicos tanto o ICMS devido por sua operação quanto o ICMS devido pelo pelos revendedores relativamente às operações subsequentes. Quando tratamos da Substituição Tributária em operações interestaduais muitas dúvidas surgem acerca da correta tributação, principalmente no que se refere à responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST. Assim, teremos a aplicação da substituição tributária quando houver um Convênio ICMS ou Protocolo ICMS entre os estados (art. 97,102 e 128 do CTN). 

O Convênio ICMS 81/1993 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. A distinção entre Convênio e Protocolo não influencia na sistemática da substituição tributária. Enquanto o Convênio, via de regra, se aplica a todos os Estados, o Protocolo se aplica a dois ou mais Estados (Regimento Interno do CONFAZ, art. 39). Vale lembrar que os Protocolos e Convênios devem ser regulamentados em cada Estado participante, ou seja, deve haver um Decreto do Governador que altere o respectivo RICMS. Além do disposto acima, caso não haja acordo entre os Estados, o Estado de destino poderá cobrar a substituição tributária no momento da entrada naquele Estado, é o que denominamos aqui de antecipação tributária. Tal instituto foi analisado e autorizado pelo judiciário, sendo esta a Decisão do STJ: “a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e coaduna-se com a sistemática constitucional de cobrança do ICMS, pois a legislação faculta à antecipação do prazo de recolhimento do tributo, nos termos dos arts. 26 da Lei Complementar 87/96” (STJ, R.E. 1.038.482/RS, Rel. Min. Eliana Calmon). Portanto, poderá haver a cobrança do ICMS Substituição Tributária mesmo não havendo norma que obrigue o remetente a recolher antecipadamente o Imposto. Neste caso a responsabilidade por este recolhimento é do destinatário. 

Temos agora uma distinção relevante: quando há Protocolo ou Convênio a responsabilidade pelo pagamento é do remetente, quando não, a responsabilidade pelo recolhimento é do destinatário. Somente a lei pode alterar a responsabilidade tributária. Embora se possa argumentar sobre a antijuridicidade da antecipação, ou mesmo sobre a famigerada guerra fiscal o que podemos preliminarmente concluir é que a antecipação do recolhimento do ICMS atinge diretamente o negócio do contribuinte, principalmente no valor da operação. Somos uma federação com 26 Estados e o Distrito Federal, com normas peculiares a cada um e o poder de tributar. Cabe ao contribuinte analisar toda operação interestadual antes do fechamento de qualquer venda e cercar-se ao máximo de informações sobre a tributação incidente sobre a operação para que não tenha surpresas em relação ao pagamento do ICMS por substituição tributária ou antecipação.
 - Carlos Batista da Silva é consultor na ASIS Projetos de Inteligência Fiscal

terça-feira, 28 de maio de 2013

Simplificação de impostos pode diminuir corrupção e carga tributária


Esse é o tamanho da conta que se paga no Brasil, seja PF ou PJ, o brasileiro e as empresas brasileiras são massacradas por esta política fiscal predadora imposta pelo governo. Haja capacidade financeira e planejamento fiscal para, que no mínimo, se tenha um menor impacto nas contas, sem que isso se transforme em um pesadelo para os empresários. Na matéria abaixo, A Federação das Indústrias do Paraná e outros parceiros, fizeram manifesto “Simplifica Já”.

Vejam a notícia: Brasileiro é massacrado por 12 impostos, 33 taxas e 43 contribuições e fundos anualmente O brasileiro já pagou R$ 665 bilhões em impostos entre janeiro e maio de 2013. Em um ano de trabalho dos contribuintes, a estimativa é que cinco meses são apenas para sustentar a carga tributária nacional. De fato, a população já conhece este discurso corrosivo da política tributária do País. Tentando viabilizar uma solução, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), em parceria com mais 40 entidades, realizou ontem em 25 cidades do Estado uma manifestação intitulada "Movimento Simplifica Já". Em Londrina, o ato público reuniu centenas de pessoas no Calçadão. A manifestação foi realizada ontem devido à comemoração do "Dia da Indústria e Respeito ao Contribuinte". 

O nome "Simplifica Já", de acordo com os organizadores do evento, demonstra que não há mais uma briga das entidades para uma reforma tributária que atenda todo o País, mas que um primeiro passo seria uma compilação dos impostos. "Não estamos falando mais em baixar os tributos, mas simplificá-los. Temos consciência que os deputados e senadores não querem uma grande reforma, por isso mudamos nossa estratégia. A simplificação dos tributos acaba auxiliando para a redução deles", comentou o assessor da presidência da Fiep, Clóvis Coelho. Segundo levantamento da entidade, o brasileiro é massacrado, anualmente, por 12 impostos, 33 taxas e 43 contribuições e fundos. 

Estudos estimam que são criadas, diariamente, 30 normas relacionadas a tributação no País. A ideia do movimento é extinguir quatro impostos: PIS, Cofins, Contribuição Social e IPI, que seriam substituídos por um único tributo cobrado no imposto de renda pessoa física e jurídica. "Os impostos são cobrados de forma espaçada, o que faz com que os brasileiros não tenham controle sobre eles. Fiz um levantamento recente em minha empresa e de 62 colaboradores, 49 achavam que só pagavam os impostos da folha de pagamento. Quando apresentamos que em cada produto consumido há impostos, eles ficaram indignados", salientou o presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Flávio Balan. Além do ato público, o Conselho Temático de Assuntos Tributários, também articulado pela Fiep, trabalha na elaboração de propostas reais para a simplificação do sistema tributário brasileiro. Depois de redigidas e aprovadas, as propostas serão publicadas na quarta cartilha da Sombra do Imposto - campanha lançada em 2010 pela entidade – e entregues oficialmente ao Governo Federal e ao Congresso Nacional, para que sejam inseridas nas discussões sobre a reestruturação do sistema de impostos do País. 

Centenas de assinaturas também foram colhidas para a chamada "PEC Simplifica Já". "A população gasta cerca de 2,6 mil horas e US$ 49 bilhões por ano apenas para controlar os impostos, sem contar a própria tributação. Com a simplificação, o contribuinte vai poder enxergar o que paga, diminuindo a ação da corrupção", comentou um dos mentores do Observatório de Gestão Pública de Londrina, o contador Emerson Costa Lemes. Os londrinenses que passaram pelo local apoiaram a ideia da simplificação tributária. A aposentada Lau Gaboski tem filhos nos Estados Unidos, país, segunda ela, em que os cidadãos sabem exatamente quanto pagam de tributos. "É uma taxa só, que acaba retornando à população em forma de benefícios. Aqui no País esta simplificação também ajudaria neste sentido, o brasileiro ficaria mais ciente do que está acontecendo", complementou. Um detalhe final: durante a leitura de cinco minutos desta reportagem, o Governo arrecadou por volta de R$ 15 milhões em impostos. 
Fontes: Folha WebAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma. http://www.contadores.cnt.br/portal/

sábado, 11 de maio de 2013

ITR - Que imposto é esse?


O ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural é um imposto brasileiro federal, de competência exclusiva da União conforme (Art.153, VI, da Constituição Federal). 

O fato gerador do ITR ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município. Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica), o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 

A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. 

A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua. 

A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto. Na década de 1990 o ITR foi bem utilizado como ignitor de política pública: o ITR passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa medida ajudou a acabar com o "latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulação). Os latifúndios improdutivos eram uma realidade secular no Brasil, sendo bandeira de luta política e militância. O ITR mais alto fez com que o latifúndio improdutivo deixasse de ser interessante economicamente. 

Este foi um dos motivos do "boom" do agronegócio brasileiro a partir da década de 1990. O ITR é pago por todo contribuinte, pessoa física ou juridica, que possui imovel rural. O domicilio tributario do contribuinte é o municipio de localização do imóvel rural. Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao proprietário rural lançar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara - o formulário preenchido é semelhante ao imposto de renda. Caberia ao Poder Executivo verificar se a declaração é verdadeira ou não. Segundo o estudo divulgado pelo Ipea, o valor pago pelos donos da terra em 2006 foi de R$ 3oo milhões, sobre um total de R$ 141,1 bilhões de tributos arrecadados incidentes sobre a propriedade e renda do capital.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

IPTU - Que imposto é esse?


O IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. 

A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra. Atualmente ele é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. 

No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios, nos quais impostos como o ISSQN possuem menor base de contribuintes. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto incide. Este valor deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado. 

A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município. O IPTU é considerado uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção. Entre estes instrumentos se encontra a progressividade do IPTU ao longo do tempo. O instrumento, normalmente conhecido como IPTU progressivo no tempo, determina que qualquer propriedade privada urbana que não esteja, comprovadamente, cumprindo sua função social possa ser gradativamente mais taxada, com um valor cada vez mais superior ao valor de base. Após a regulamentação dos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal pelo Estatuto das Cidades, a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo foi definida em 15% (Parágrafo 1º do Artigo 7, Seção III). Segundo os especialistas de urbanismo e planejamento urbano que defendem o Estatuto das Cidades, este instrumento faz com que os típicos grandes terrenos ociosos existentes nas cidades brasileiras, mantidos vazios devido ao interesse especulativo de seus proprietários, tenham dois encaminhamentos: de um lado, o proprietário pagará uma contraparte onerosa maior ao Poder Público (a qual seria, idealmente, investida em iniciativas de acesso à terra e à moradia) e por outro lado, o proprietário finalmente venderia o imóvel e interromperia o processo especulativo.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

PIS - Que imposto é esse?


O PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL foi criado pela Lei Complementar 07/1970 e tem como principal objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.

CONTRIBUINTES 

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional (LC 123/2006).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

ALÍQUOTAS

A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% (a partir de 01.12.2002 - na modalidade não cumulativa - Lei 10.637/2002) sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

COFINS - Que tributo é esse?


A COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, é um tributo federal instituído pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991 e atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

CONTRIBUINTES

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006).

BASE DE CÁLCULO

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

ALÍQUOTAS

COFINS: a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota pode ser diferenciada.

PESSOA JURÍDICA COM FILIAIS – APURAÇÃO E PAGAMENTO CENTRALIZADO

Nas pessoas jurídicas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

INCIDÊNCIA

A incidência do COFINS é direta e não cumulativa, com apuração mensal. As empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, no entanto, sofrem a incidência da COFINS pela sistemática cumulativa. Algumas atividades e produtos específicos também permaneceram na sistemática cumulativa. Existem até mesmo empresas que se sujeitam à cumulatividade sobre apenas parte de suas receitas. A outra parte sujeita-se a sistemática não-cumulativa. Estas particularidades tornam este tributo, juntamente com a Contribuição para o PIS, extremamente complexo para o contribuinte e também para o fisco, além do que ele constitui-se no segundo maior tributo em termos arrecadatórios no Brasil pela Secretaria de Receita Federal, logo após o Imposto de Renda.

sábado, 9 de março de 2013

Presidente Dilma anuncia na TV desoneração de produtos da cesta básica


Meus caros leitores do blog, esta  notícia foge ao planejamento das postagens, que nesta primeira fase devem conter apenas os conceitos sobre cada imposto que pesa nesta enorme carga tributária brasileira, no entanto a notícia de ontem, divulgada pela própria Presidente Dilma, merece destaque, tendo em vista que nos afeta, consumidores, de maneira direta e positiva. Vejam a notícia: A presidente Dilma Rousseff anunciou nesta sexta-feira (8) a retirada dos impostos federais que incidem sobre todos os produtos da cesta básica. O anúncio foi feito durante pronunciamento em rede nacional de rádio e TV por ocasião do Dia Internacional da Mulher, no qual ela também divulgou medidas de defesa do consumidor e de combate à violência contra a mulher. A desoneração dos produtos da cesta básica entrou em vigor com a publicação, na noite desta sexta, em edição extra do "Diário Oficial da União". O governo vai zerar a incidência de PIS/Pasep-Cofins e de IPI de 16 itens: carnes (bovina, suína, aves e peixes), arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes. Com a redução dos impostos, em tese, o preço desses produtos vai baixar. 

“Com esta decisão, você, com a mesma renda que tem hoje, vai poder aumentar o consumo de alimentos e de produtos de limpeza, e ainda ter uma sobra de dinheiro para poupar ou aumentar o consumo de outros bens”, afirmou Dilma. Alguns itens, como leite, feijão, arroz e farinha, já não tinham nenhum desses impostos, mas no sabonete, por exemplo, havia incidência de 12,5% de PIS-Cofins e de 5% de IPI. “Boa parte desses produtos já não pagava o Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI, mas ainda incidia uma alíquota de 9,25% do PIS-Cofins sobre os principais alimentos que você consumia”, explicou a presidente. Segundo informou assessoria do Planalto, a isenção de PIS-Cofins será feita por meio de uma medida provisória. Já a de IPI se dará por meio de decreto. Itens de higiene pessoal - sabonete, papel higiênico e pasta de dentes – não faziam parte da cesta básica e serão incluídos a partir de agora. “Definimos um novo formato da cesta básica de alimentos. Esse formato respeita seus hábitos de alimentação e de higiene, além de priorizar os alimentos de mais qualidade nutritiva, o que vai trazer mais saúde para você e para sua família”, disse a presidente. Em setembro, Dilma vetou artigo que determinava a isenção de PIS-Cofins e IPI sobre os alimentos da cesta básica. 

Com a medida anunciada nesta sexta-feira, o governo abrirá mão de R$ 7,3 bilhões em impostos ao ano, dos quais R$ 6,8 bilhões relativos a PIS/Cofins e R$ 572 milhões a IPI. Somente em 2013, a renúncia fiscal será de R$ 5,5 bilhões, segundo as contas do governo. “Conto com os empresários para que isso signifique uma redução de pelo menos 9,25% no preço das carnes, do café, da manteiga, do óleo de cozinha, e de 12,5% na pasta de dentes, nos sabonetes, só para citar alguns”, disse. Durante o pronunciamento, Dilma falou sobre o “cuidado” com o controle da inflação e dirigiu-se às telespectadoras para dizer que governa o país “com a mesma responsabilidade que você e seu marido governam sua casa”. “É por isso que não descuido um só momento do controle da inflação, pois a estabilidade da economia é fundamental para todos nós”, afirmou. “Foi assim que baixamos os juros para os mais baixos níveis da nossa história. Foi assim que reduzimos, como nunca, a conta de luz de todos os brasileiros”, declarou Dilma. Defesa dos consumidores 

A presidente anunciou que, a partir de 15 de março, o governo passará a adotar novas medidas de defesa do consumidor. Ela disse que o país passará a “fiscalizar com mais rigor, aplicar multas mais adequadas, vai conscientizar empresas, consumidores e toda a sociedade sobre as vantagens, para todos da melhoria das relações de consumo”. “No próximo dia 15 de março, não por coincidência, o Dia Internacional do Consumidor, vamos anunciar um elenco de medidas que transformarão a defesa do consumidor, de fato, em uma política de Estado no Brasil”, declarou. O governo deverá criar novos instrumentos legais premiar boas práticas e punir as más, conforme disse a presidente, além de reforçar os Procons e criar mecanismos capazes de dar “respostas mais ágeis e mais efetivas” às demandas do consumidor. “Vamos cobrar melhorias de serviços e mais transparências das empresas e do próprio governo”, afirmou.
Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/03/dilma-anuncia-na-tv-desoneracao-total-de-produtos-da-cesta-basica.html

AS DESONERAÇÕES DA CESTA BÁSICA
Pis-Cofins IPI
Produto De Para De Para
Carnes (bovina, suína, aves, peixes, ovinos e caprinos) 9,25% 0% 0% 0%
Café 9,25% 0% 0% 0%
Óleo 9,25% 0% 0% 0%
Manteiga 9,25% 0% 0% 0%
Açúcar 9,25% 0% 5% 0%
Papel higiênico 9,25% 0% 0% 0%
Pasta de dentes 12,5% 0% 0% 0%
Sabonete 12,5% 0% 5% 0%
Leite essencial 0% 0% 0% 0%
Feijão 0% 0% 0% 0%
Arroz 0% 0% 0% 0%
Farinha de trigo ou massa 0% 0% 0% 0%
Batata 0% 0% 0% 0%
Legumes 0% 0% 0% 0%
Pão 0% 0% 0% 0%
Frutas 0% 0% 0% 0%
Fonte: governo federal

IPI - Alíquota



A alíquota do IPI está contida na TIPI - Tabela do IPI, que é uma lista de produtos com suas respectivas alíquotas. A atual tabela, vigente a partir de 01.01.2012, foi aprovada pelo Decreto 7.660/2011.

sexta-feira, 8 de março de 2013

IPI - Base de Cálculo



A base de cálculo do IPI é:

I - Para produtos importados, considera-se o preço do produto acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - Para saída dos produtos do estabelecimento de sua industrialização considera-se:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - Para bens apreendidos ou abandonados e levados a leilão, considera-se o preço da arrematação.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

IPI - Fato Gerador



Fato gerador do IPI é:

1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
Nota: considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

IPI - Quem são os contribuintes?



São obrigados ao pagamento do IPI como contribuintes:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

IPI - Que produtos tem imunidade?



São imunes à incidência do IPI:

I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Entendem-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei 9.478/1997, art. 6o, incisos III e V).

IPI - Conceito de Estabelecimento Industrial


Conceitua-se por estabelecimento industrial aquele que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;
VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei 9.493/1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI;
XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI/20120;
XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII;
XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 do RIPI/2010; e
XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o item XIV, diretamente de estabelecimento importador.
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

IPI - Que imposto é esse?


O IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, é um imposto federal, ou seja, somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, e incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros. Está previsto no Art.153, IV, da Constituição Federal e suas disposições estão descritas através do Decreto 7212 de 15/06/2010, que regulamenta sua cobrança, fiscalização, arrecadação e administração.

Conceito de Produto Industrializado:

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no Decreto 7212 como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Industrialização

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Não se considera industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.
IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;
X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física; 

sábado, 12 de janeiro de 2013

ISSQN - Que imposto é esse?



O ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conforme o art. 155 II da CF/88 é um imposto brasileiro, municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos estados e dos municípios.

O ISSQN tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.

Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

A alíquota utilizada é variável de um município para outro. A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

A base de cálculo é o preço do serviço prestado.

A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.
O ISSQN não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).

O ISSQN é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp 334188, DJ 23.06.2003 p. 245).

"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138 do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).