sábado, 1 de junho de 2013

Governo publica MP que zera PIS e Cofins de transporte urbano


O governo costurando sua colcha de retalhos, tentando segurar a inflação. Alguém vai pagar essa conta. Vejam a notícia: A Medida Provisória 617, que zera o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de empresas de transporte coletivo urbano, foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União", na sexta-feira (31). A medida havia sido anunciada no fim de maio pelo Ministério da Fazenda como uma forma de evitar reajustes maiores nas tarifas de transporte. A mudança passou a valer a partir da data da publicação da MP. As alíquotas do PIS e do Cofins incidentes sobre o transporte coletivo urbano somam 3,65%. Com a isenção, o governo quer aliviar os custos das classes média e baixa, que se utilizam de ônibus e metrôs, impedindo um crescimento maior da inflação.

O que é Substituição Tributária? Por Carlos Batista da Silva


A substituição tributária é a alteração da responsabilidade pelo pagamento do ICMS. O responsável tributário recolhe aos cofres públicos tanto o ICMS devido por sua operação quanto o ICMS devido pelo pelos revendedores relativamente às operações subsequentes. Quando tratamos da Substituição Tributária em operações interestaduais muitas dúvidas surgem acerca da correta tributação, principalmente no que se refere à responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST. Assim, teremos a aplicação da substituição tributária quando houver um Convênio ICMS ou Protocolo ICMS entre os estados (art. 97,102 e 128 do CTN). 

O Convênio ICMS 81/1993 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. A distinção entre Convênio e Protocolo não influencia na sistemática da substituição tributária. Enquanto o Convênio, via de regra, se aplica a todos os Estados, o Protocolo se aplica a dois ou mais Estados (Regimento Interno do CONFAZ, art. 39). Vale lembrar que os Protocolos e Convênios devem ser regulamentados em cada Estado participante, ou seja, deve haver um Decreto do Governador que altere o respectivo RICMS. Além do disposto acima, caso não haja acordo entre os Estados, o Estado de destino poderá cobrar a substituição tributária no momento da entrada naquele Estado, é o que denominamos aqui de antecipação tributária. Tal instituto foi analisado e autorizado pelo judiciário, sendo esta a Decisão do STJ: “a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e coaduna-se com a sistemática constitucional de cobrança do ICMS, pois a legislação faculta à antecipação do prazo de recolhimento do tributo, nos termos dos arts. 26 da Lei Complementar 87/96” (STJ, R.E. 1.038.482/RS, Rel. Min. Eliana Calmon). Portanto, poderá haver a cobrança do ICMS Substituição Tributária mesmo não havendo norma que obrigue o remetente a recolher antecipadamente o Imposto. Neste caso a responsabilidade por este recolhimento é do destinatário. 

Temos agora uma distinção relevante: quando há Protocolo ou Convênio a responsabilidade pelo pagamento é do remetente, quando não, a responsabilidade pelo recolhimento é do destinatário. Somente a lei pode alterar a responsabilidade tributária. Embora se possa argumentar sobre a antijuridicidade da antecipação, ou mesmo sobre a famigerada guerra fiscal o que podemos preliminarmente concluir é que a antecipação do recolhimento do ICMS atinge diretamente o negócio do contribuinte, principalmente no valor da operação. Somos uma federação com 26 Estados e o Distrito Federal, com normas peculiares a cada um e o poder de tributar. Cabe ao contribuinte analisar toda operação interestadual antes do fechamento de qualquer venda e cercar-se ao máximo de informações sobre a tributação incidente sobre a operação para que não tenha surpresas em relação ao pagamento do ICMS por substituição tributária ou antecipação.
 - Carlos Batista da Silva é consultor na ASIS Projetos de Inteligência Fiscal