sexta-feira, 14 de março de 2014

Consumidor pode ter que pagar mais de R$ 8 bilhões para setor elétrico

O diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Romeu Rufino, disse nesta sexta-feira (14) que a parte que caberá aos consumidores na conta para socorrer o setor elétrico em 2014 pode superar os R$ 8 bilhões estimados pelo governo caso não haja sucesso total no leilão programado para abril, em que as distribuidoras vão poder contratar energia de geradoras para evitar a compra dela no mercado à vista (mais caro). Na quinta (13), o governo federal divulgou um plano que prevê a injeção de R$ 12 bilhões no setor elétrico para custear a necessidade das distribuidoras de comprar energia mais cara no mercado livre e também o uso mais intenso das termelétricas em 2014 devido à queda nos reservatórios das hidrelétricas. Do valor total, R$ 4 bilhões serão aportados pelo Tesouro e não devem ter impacto nas contas de luz. Esse montante retornará aos cofres por meio do aumento de impostos (não foram divulgados quais) e de renegociações do Refis, programa de recuperação fiscal de empresas endividadas com a Receita Federal. Os outros R$ 8 bilhões serão captados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) junto a bancos e depois pago pelos consumidores via conta de luz. Segundo o governo, esse repasse só vai ser feito a partir de 2015 e não vai encarecer a tarifa de energia em 2014. Mas segundo Rufino, esse valor de R$ 8 bilhões foi estimado levando-se em consideração o sucesso total do leilão de abril, outra medida anunciada no plano. Nesse leilão, o governo espera que as distribuidoras contratem, a preços mais baixos, toda a energia que hoje elas precisam comprar no mercado à vista, mais caro. Se elas não conseguirem contratar no leilão todos os cerca de 3,3 mil megawatts médios, o valor do empréstimo junto aos bancos pode superar os R$ 8 bilhões, já que as distribuidoras vão continuar a comprar energia no mercado à vista. Consequentemente, aumenta a conta que terá que ser paga pelos consumidores. As dúvidas sobre o sucesso do leilão surgem porque, para as geradoras que hoje têm sobra de energia, é mais lucrativo vender no mercado à vista. Para atrair essas geradoras para o leilão, onde vão ter que negociar a preços mais baixos, uma das saídas encontradas é oferecer a elas contratos de longo prazo. As distribuidoras precisam comprar esses 3,3 mil megawatts no mercado à vista por pelo menos dois motivos: um deles é que essas empresas não conseguiram contratar toda a energia que precisavam para complementar o atendimento de suas demandas em 2014 no último leilão realizado pelo governo em dezembro. A outra foi a decisão de Cesp, Cemig e Copel de não aderirem ao plano de barateamento da conta de luz anunciado pela presidente Dilma Rousseff, e que começou a valer no início de 2013. O diretor-geral da Aneel esclareceu ainda que o reajuste das tarifas de energia a partir de 2015 será dado como garantia aos bancos para que a CCEE possa tomar esse empréstimo estimado em R$ 8 bilhões. Ele informou ainda que a CCEE vai apurar mensalmente a dívida das distribuidoras, com o uso de térmicas e a compra de energia no mercado à vista, e sacar nos bancos o valor para cobri-la.

domingo, 9 de março de 2014

Atuais alíquotas de IOF no Brasil


Imposto Sobre Operações de Crédito
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito.
Alíquota reduzida vigente:
Incidente sobre operações contratadas por  Pessoas Jurídicas:
  1. 0,00137% ao dia para Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em operações iguais ou inferiores a R$ 30.000,00 ;
  2. 0,0041% ao dia para os demais casos;
Incidente sobre operações contratadas por  Pessoas Físicas: 0,0041%  ao dia;
Alíquota adicional vigente:
Incide 0,38% sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação contratadas por,  pessoas físicas ou jurídicas;
Há casos com incidência de alíquota zero. Vide art. 8º do Dec. nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 .

Imposto Sobre Operações de Câmbio
 
Alíquota máxima: 25%.   
A alíquota foi reduzida a 0,38%, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos do Art. 15- A do Dec. nº 6.306, de 2007.
Exemplificando:

1) - Nas liquidações de operações de câmbio, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.

2) - Nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários: 6,38%;
3) - Nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: 0,38%;
Imposto Sobre Operações de Seguro      
Alíquota: 25%
Alíquotas reduzidas vigentes:
Nas operações de resseguro, de seguro obrigatório vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação, de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias, de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo e nas operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência: zero;

Nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: 0,38%;
Nas operações de seguros privados de assistência à saúde: 2,38%;
Nas demais operações: 7,38%;
Imposto Sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Alíquota: máxima de 1,5% ao dia.    
Nas aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes e em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, alíquota de 1,5% ao dia, limitada a 5% para fundos regulares e até um ano da data do registro das quotas na CVM e limitada a 10% para os fundos sem funcionamento regular.
No resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários: alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com Tabela anexa ao Decreto n. 6.306, de 2007. Nos resgates realizados depois de 30 dias a alíquota fica reduzida a zero.
No resgate de quotas de fundos de investimento antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos: alíquota de 0,5% ao dia.
Na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior a alíquota é de 1,5%
Imposto Sobre Operações com Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial 1%
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/impcresegcamb.htm 

IOF - Que imposto é esse?

IOF é o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

INCIDÊNCIAS

O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
II - operações de câmbio;
III - operações de seguro realizadas por seguradoras;
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
NÃO INCIDÊNCIAS
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
FATO GERADOR
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

 

CONTRIBUINTES

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.