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segunda-feira, 1 de julho de 2019

Principais impostos que incidem sob a NFS-e


ISS  - Imposto sobre Serviço incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza e a esfera municipal é quem tem a competência para realizar a sua cobrança. Independentemente se os serviços foram prestados por empresas ou profissionais autônomos, seu recolhimento é obrigatório, sendo que em ambos os casos, o emissor da nota deve estar cadastrado como prestador de serviços junto ao órgão competente no município em que atua. Como é um imposto municipal, sua alíquota pode variar bastante, mas, normalmente, pode ser estabelecida entre 2% a 5% do valor total da nota emitida, dependendo ainda do segmento em que atua o prestador de serviços. 

PIS - A contribuição conhecida como Programa de Integração Social foi instituída pela Lei Complementar n° 7 e 8, ainda em 1970, e se trata de um tributo de cunho federal, com o objetivo de pagar o seguro-desemprego e abonos salariais aos trabalhadores remunerados com no máximo dois salários-mínimo, além de benefícios a servidores públicos. A alíquota desse tributo pode variar de acordo com o regime tributário utilizado pela empresa, sendo que os optantes pelo Lucro Presumido, onde não há descontos de créditos, devem arcar com 0,65% sobre o faturamento. Já os optantes pelo Lucro Real, que têm direito a deduções da quantia a se pagar por meio de créditos, devem arcar com alíquotas de 1,65%. 

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, assim como o PIS, é um imposto de competência dos órgãos federais, sendo que seu objetivo é custear o financiamento da seguridade social em todo o território nacional. Esse tributo incide sobre a receita bruta das empresas que prestam serviços e também pode ter uma alíquota variável de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. Para optante do Lucro Presumido, a taxa é fixa em 3%, já no Lucro Real, o valor sobre para 7,6% sobre o total da nota. 

ICMS - Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, tem um nome longo e pode incidir em vários casos diferentes, sendo um tributo de competência estadual e tendo seu recolhimento direto em nota fiscal. Como esse imposto é aplicável em vários casos, existem diversas regras acerca de seu cálculo e também variadas alíquotas de acordo com o serviço prestado. No caso das MEIs, existe um valor fixo incluído no DAS do Simples Nacional de R$1,00 mensal. Essa regra é válida para realiza ou inicia suas atividades. Além disso, é exigido da empresa, ou profissional autônomo, o cadastro junto à Secretaria Estadual da Fazendo, além das observações acerca da legislação em cada um dos estados da federação nos quais o serviço será prestado. 

IRPJ - O imposto de Renda de Pessoa Jurídica incide sobre todas as organizações que mantém um CNPJ e sobre pessoas físicas equiparadas. Ele é calculado diretamente sobre a base de lucro obtida, sendo necessário verificar o regime tributário escolhido, Lucro Real ou Lucro Presumido. 

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, destinada a pessoas jurídicas e equiparadas, tendo como objetivo financiar a seguridade social em todo o território nacional. Esse imposto deve ser calculado sobre o lucro líquido da organização antes do provisionamento do IRPJ.

sexta-feira, 8 de março de 2019

Governo de SP anuncia desconto de ICMS a fabricantes de veículos


O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou nesta sexta-feira (8) que concederá descontos de até 25% no ICMS para todas as empresas fabricantes de veículos que aderirem ao Programa IncentivAuto - Gerando Emprego e Renda. As companhias interessadas deverão apresentar planos de investimento superiores a R$ 1 bilhão, no mínimo. Segundo o tucano, os descontos do imposto devido nos produtos fabricados serão concedidos a partir da conclusão dos investimentos realizados. Entre os critérios, poderão ser aceitas propostas de novas fábricas, novas unidades de produção, novos produtos e expansão de plantas industriais. A montadora que aderir ao Regime Automotivo Para Novos Investimentos do governo deverá gerar, no mínimo, 400 postos de trabalho, e todo o investimento deverá ser feito no estado de São Paulo. As empresas inicialmente deverão apresentar os projetos junto à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico, constituída por integrantes das secretarias de Desenvolvimento Econômico e da Fazenda e Planejamento. Se aprovados, os projetos serão acompanhados pela Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade (Investe São Paulo) por meio de relatório demonstrativo semestral do cumprimento do cronograma de execução do projeto de investimento.

domingo, 1 de novembro de 2015

Deputados estaduais aprovam aumento de três impostos no RN


A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte aprovou nesta terça-feira (27) projetos de reajustam alíquotas de três impostos no estado. O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD) sofrerão aumentos a partir de 2017. A votação acabou com 16 votos a favor e 5 contra as propostas de reajuste fiscal. Os deputados estaduais rejeitaram a emenda que limitava a vigência das novas alíquotas. Pela emenda, aprovada nas comissões antes da matéria chegar ao Plenário, o aumento do ICMS, IPVA e do ITCMD teria prazo de vigência de 48 meses. As propostas de reajuste fiscal foram enviadas pelo governo e foram criadas sob a justificativa da frustração de receitas. O Executivo Estadual afirma que a crise econômica tem agravado a condição financeira do governo. Com relação ao ICMS, o primeiro projeto levado à votação, foi feito um substitutivo ao projeto original. Na matéria levada a plenário, a nova alíquota para mercadorias, bens e serviços é de 18%. Outras principais alterações foram a de combustíveis, passando de 25 para 27%, telecomunicações para 28%. Nesse projeto do ICMS foi encartada uma emenda de autoria do deputado Gustavo Carvalho (PROS), subscrita por 16 deputados, dando nova redação ao artigo 17, visto que o RN tem hoje a terceira maior taxação de armas e munições. Com relação ao IPVA (Projeto de Lei 190/15), a alíquota foi alterada em 0,5%, passando de 2,5% para 3%, no tocante a automóveis, caminhonetes, micro-ônibus e embarcações recreativas. Não foram modificadas as alíquotas para outras categorias de automóveis: ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, veículos de locação e motos de até 200 cilindradas. Antes de chegar a plenário o projeto relativo ao IPVA teve votação final na Comissão de Administração, Serviços Públicos e Trabalho. Nesse projeto, foi encartada emenda do deputado Dison Lisboa (PSD) que permite o parcelamento do importo em cinco prestações, a fim de não dificultar o pagamento para algumas categorias de profissionais, como os mototaxistas. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) foi votado com as emendas apresentadas ainda durante sua passagem pela Comissão de Finanças e Fiscalização (CFF). O projeto original do Governo só continha dois níveis de escalonamento e a comissão alterou para quatro níveis, variando de 3% a 6%: 3% para valors até R$ 500 mil; 4% para valores entre $R 500 mil e 1 milhão; 5% para valores entre R$ 1 e 3 milhões e 6% para os valores acima de R$ 6 milhões. Votaram a favor os deputados Albert Dickson (Pros); Alvaro dias (PMDB); Carlos Augusto Maia (PtdoB); Cristiane Dantas (PCdoB); Dison Lisboa (PSD); Galeno Torquato (PSD); Gustavo Carvalho (Pros); José Dias (PSD); Nelter Queiroz (PMDB); Raimundo Fernandes (Pros); Ricardo Motta (Pros); Souza Neto (PHS); Tomba Farias (PSB) e Vivaldo Costa (Pros). O líder do governo, Fernando Mineiro (PT) e o presidente da Assembleia Ezequiel Ferreira (PMDB). Os deputados Kelps Lima (SDD), Getúlio Rêgo (DEM), George Soares (PR), Hermano Morais (PMDB) e Márcia Maia (PSB) votaram contra. Ausentes os deputados José Adécio (DEM), Gustavo Fernandes (PMDB) e Jacó Jácome (PMN). O secretário estadual de Tributação, André Horta acompanhou a votação na Assembleia.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Características do ICMS

ICMS é regressivo, ou seja, como é impossível identificar quem de fato suporta o imposto, a mesma alíquota é aplicada para quaisquer contribuintes. Por exemplo, se um menino de rua junta moedas suficientes para comprar um pacote de salgadinhos e o faz num mesmo bar em que um milionário americano, em visita ao Brasil, tivesse comprado um pacote dos mesmos salgadinhos, ambos pagariam, de ICMS, os mesmos 18% do valor da compra.
Para atenuar a regressividade, o ICMS é seletivo, ou seja, são aplicadas alíquotas diferentes para diferentes produtos conforme a sua essencialidade. Por exemplo, hortifrutigranjeiros são isentos, produtos da cesta básica (arroz, feijão, farinha de mandioca, pão, charque, sal de cozinha) pagam 7%; a maioria dos produtos paga 18% e produtos considerados supérfluos (cigarros, perfumes e cosméticos, bolas de tênis etc.) pagam 25%.
No caso do ICMS, 25% do que é arrecadado pelos estados é transferido aos respectivos municípios e, para muitos destes, essa transferência acaba sendo a principal fonte de recursos.

sábado, 10 de maio de 2014

Quando se aplica o diferencial de alíquota no ICMS?

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo; b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado; c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo; d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido no caso do percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço. É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”). O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

ICMS - Ocorrência do fato gerador



Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

ICMS - Local da operação ou da prestação



O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html

ICMS - Substituição Tributária



A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.

ICMS - Quem é contribuinte?



Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

ICMS - Não Incidências




O ICMS não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

ICMS - Incidências



O ICMS incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

ICMS - Que Imposto é esse?


ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações é um imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, à entrada de mercadoria importada, ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviço e ao fornecimento de alimentação e bebidas por qualquer estabelecimento. Por ser um imposto estadual, as alíquotas variam conforme a localidade. De tudo que é arrecadado, 75% ficam para o governo estadual e 25% são repassados aos municípios.